Tempo de Serviço
Informações SobreO Servidor deverá solicitar ao órgão de origem seu tempo de serviço
LEI Nº 8536 DE 18/05/1981 (DOPE 19/05/1981)
Art. 1º - Os servidores civis e militares, inclusive autárquicos, que tenham ou venham a completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, na forma e obedecidos os requisitos desta Lei e os estabelecidos pela Legislação Federal, o tempo de serviço prestado em atividades abrangidas pela previdência social urbana.
Art. 2º - Além das exigências constantes da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e das que sejam impostas pela legislação federal, é vedado, na contagem recíproca de tempo de serviço;
I - Computar o tempo de serviço prestado em atividades abrangidas pela previdência social, em dobro ou em condições especiais;
Nota: Redação atual do caput e inciso I dada pelo art. 16 da Lei nº 9.892 de 06/10/1986.
Redação anterior: Art. 2º - Além das exigências constantes da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e das que sejam impostas pela Legislação Federal, é vedado, na contagem recíproca de tempo de serviço:
I - computar tempo de serviço em dobro ou em condições especiais, mesmo quando autorizado em Lei;
II - acumular, quando concomitantes, o tempo de serviço público com o de atividade privada abrangida pela previdência social urbana;
III - computar tempo de serviço que já tenha sido utilizado para aposentadoria por outro sistema;
IV - contar o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei Federal nº 6.696, de 08 de outubro de 1979, salvo quando comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade, com os acréscimos legais e observadas as exigências constantes do Regulamento de que trata o artigo 2º, da Lei Federal nº 6.864, de 01 de dezembro de 1980.
Art. 3º - A aposentadoria por tempo de serviço, com base na contagem recíproca, de que trata esta Lei, somente será concedida ao segurado que contar, efetivamente:
I - 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino;
II - 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou se magistrado, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 113 da Constituição Federal;
III - 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente, na forma do estabelecido no artigo 197, da Constituição Federal.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo o processo, normas e condições para a contagem recíproca de tempo de serviço e concessão da aposentadoria que lhe seja consequente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.