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Férias

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É a vantagem atribuída anualmente ao Servidor Público Estadual, cujo pagamento é efetuado no mês que acontece o seu gozo.

Compete aos Órgãos da Administração Direta, através do Órgão Setorial responsável pela preparação do pagamento, a inclusão, alteração ou exclusão do abono de Férias Programadas.

Aos Servidores será concedido o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, cujo pagamento é efetuado no mês que anteceder o seu gozo.

DAS FÉRIAS


Art. 103 - O funcionário gozará de trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela autoridade competente, devendo constar o ano a que correspondam.
§ 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - Somente e depois do primeiro ano de exercício o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 3º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 4º - É vedado o fracionamento do período de férias, salvo por necessidade do serviço.

Art. 104 - As férias dos membros do magistério corresponderão às férias escolares, obedecidas as restrições legais e regulamentares.

Art. 105 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço de até o máximo de dois períodos, justificada em cada caso.

Parágrafo Único - Haverá presunção de necessidade do serviço, quando o funcionário deixar de gozar as férias e não houver sido comunicado o fato pelo chefe imediato ao órgão competente de pessoal.

Art. 106 - Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.

Art. 107 - Por motivo de promoção ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

Art. 108 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens do seu cargo e função.

De acordo com a Lei Complementar No 47, de 23/01/2003.

Obs.: A solicitação da alteração da escala de férias deverá ser encaminhada ao Setor Pessoal da sua setorial.